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SEXTA - 18 DE ABRIL DE 2025

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  • Autor: ERNESTINA FONSECA
  • Cartório: CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO
  • Processo:

Descrição

Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 324 - Apto 50

Imóvel situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 324, apartamento 50, Copacabana , Rio de Janeiro /RJ, de propriedade de Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.

Foi identificado um usufruto na certidão de Registro Geral de Imóveis (RGI), conforme informações fornecidas pelo CAEX:

Após consultas em diversos bancos de dados, não foi possível localizar registros relacionados ao usufrutuário. Além disso, verificou-se, por meio da plataforma JusBrasil, que sua idade registrada é de 109 anos. Diante da ausência de informações atualizadas e considerando a idade avançada mencionada, presume-se o falecimento do usufrutuário.

Conforme previsão constante do art. 2º-A do Ato Conjunto 07/2019, as propostas serão formalizadas nos autos do dia 22/05/2025 ao dia 23/05/2025, compreendidos no prazo supracitado, sendo certificado diariamente pela CAEX, no dia subsequente às propostas ofertadas, em relação a preço e prazo.



Apartamento em Copacabana

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Formas de pagamento

Homologação da Venda Direta: Em caso de proposta vencedora com pagamento à vista, a título de sinal e como garantia, deverá o vencedor efetuar o pagamento de uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da venda direta, além dos 5% de comissão, sobre o valor total da compra, a ser pago ao leiloeiro ou corretor que intermediar a aquisição com o comprador, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião da homologação da venda direta, no Banco do Brasil, agência nº 2234, vinculado aos autos do processo piloto nº 0100073- .14.2025.5.01.0078
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após a homologação da venda direta, também mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião da homologação da venda direta, no Banco do Brasil, agência nº 2234, vinculado aos autos do processo piloto nº .0100073-14.2025.5.01.0078 Propostas de aquisição parcelada (CPC, art. 895), deverão
contemplar pagamento de sinal de pelo menos 25% do valor ofertado, além dos 5% de comissão, sobre o valor total da compra, a ser pago ao leiloeiro ou corretor que intermediar a aquisição, e pagamento do saldo em até 30 vezes, com correção mensal pela variação do IPCA, garantia do parcelamento via hipoteca do próprio bem e observância das normas previstas nos parágrafos 4º e 5º do referido artigo em relação a eventual inadimplemento.

Aquele que desistir da compra, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro. Na hipótese de não efetivação do pagamento pelo vencedor, a arrematação será outorgada ao segundo colocado, e assim sucessivamente (sem prejuízo de aplicação de penalidade ao licitante que não honrar o lance ofertado.)
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